A prorrogação do auxílio emergencial do governo
federal em mais quatro parcelas com o valor de R$ 300 não será para todos os
beneficiários. Alguns vão ficar de fora do programa em função das regras mais
duras desta nova etapa. Há ainda muitos que irão receber menos parcelas com o
novo valor do que as previstas.
Nem todos vão receber as quatro prestações de R$
300, já que o benefício só será pago até dezembro deste ano. Ou seja, só quem
começou a receber o auxílio emergencial desde o início dos pagamentos, em
abril, terá direito às quatro parcelas.
Quem foi aprovado e começou a sacar depois, e,
portanto, ainda tem parcelas dos R$ 600 a receber, terá menos saques de R$ 300.
Por exemplo, quem passou a receber a partir de julho terá direito a apenas uma
parcela do novo benefício, que será paga no mês de dezembro, quando se encerra
o estado de calamidade de saúde pública decretado no País.
Os brasileiros que se enquadrarem nos novos
critérios receberão os R$ 300 automaticamente após o pagamento da quinta
parcela (R$ 600 no caso das mães solteiras, que antes recebiam R$ 1.200), sem
ser necessário fazer recadastramento.
NOVAS REGRAS
Ficam de fora da prorrogação do auxílio os
cidadãos que passaram a ter algum vínculo empregatício formal após o início do
recebimento do benefício, ainda que ele já tenha sido demitido. Se um
trabalhador teve um contrato formal de apenas 1 dia, por exemplo, ele já perde
o direito ao auxílio.
A mesma exigência vale para quem, durante o
pagamento dos R$ 600, começou a receber benefício previdenciário ou
assistencial, do seguro-desemprego ou de qualquer outro programa de
transferência de renda federal. Presos em regime fechado e brasileiros que
foram morar no exterior também não terão direito às novas parcelas.
Outra mudança está relacionada aos rendimentos
recebidos pelo beneficiário. A concessão dos R$ 300 levará em conta a
declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de 2019, e não mais a de 2018.
Fica impedido de receber os valores quem tenha recebido rendimentos tributáveis
acima de R$ 28.559,70; possua bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor
total superior a R$ 300 mil; tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis
ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40
mil.
Também está fora da lista todos aqueles que
tenham sido incluídos como dependentes na declaração do Imposto de Renda da
Pessoa Física de 2019, na condição de cônjuge, companheiro, filho ou enteado
menor de 21 anos ou menor de 24 anos que esteja estudando.
Entenda as regras para receber o auxílio emergencial
COMO ERA (Lei nº 13.982/2020)
• É necessário ser maior de 18 (dezoito) anos de
idade, salvo no caso de mães adolescentes;
• não tenha emprego formal ativo;
• não sr titular de benefício previdenciário ou
assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de
transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
• renda familiar mensal per capita ser de até 1/2
(meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três)
salários mínimos;
• não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos);
• exercer atividade na condição de:
microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual do Regime Geral de
Previdência Social, ou trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou
desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20
de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra os requisitos.
COMO SERÁ (Regras da MP nº 1.000/2020)
O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador
beneficiário que:
• tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido
após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº
13.982, de 2020;
• tenha obtido benefício previdenciário ou
assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência
de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art.
2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa
Família;
• aufira renda familiar mensal per capita acima
de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários
mínimos;
• seja residente no exterior;
• no ano de 2019, tenha recebido rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos);
• tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
• no ano de 2019, tenha recebido rendimentos
isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha
sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
• tenha sido incluído, no ano de 2019, como
dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado
nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de cônjuge,
companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais
de cinco anos, ou filho/enteado com menos de vinte e um anos de idade ou menos
de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
• esteja preso em regime fechado;
• tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no
caso de mães adolescentes.
• possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.
Fonte: Portal Gandu

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