A
Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira
(13), por votação simbólica, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que
inclui no artigo 5º da Carta Magna que “a lei considerará crime a posse e o
porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Apenas
quatro senadores dos 27 da CCJ se manifestaram contrários ao texto.
O texto
acrescenta que deve ser “observada a distinção entre o traficante e o usuário
pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, aplicáveis ao usuário penas
alternativas à prisão e tratamento contra dependência”. O texto agora segue
para análise no plenário do Senado.
O relator
da PEC, senador Efraim Filho (União-PB), defendeu que o “fórum adequado” para
discutir o tema é o parlamento brasileiro e argumentou que a possibilidade de
se permitir a posse de alguma quantidade de maconha favorece o tráfico de
drogas. A PEC aprovada foi apresentada no Senado em resposta ao julgamento do
Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa se o porte de maconha para uso
pessoal pode ser considerado crime.
O Supremo
também busca definir critérios para diferenciar o traficante do usuário a
partir da quantidade de maconha apreendida. O julgamento foi suspenso, na
semana passada, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Para
destacar a diferença entre usuário e traficante, o relator Efraim acatou a
emenda do senador Rogério Marinho (PL-RN) e incluiu no inciso o trecho “pelas
circunstâncias fáticas do caso concreto”, justificando que, assim, “garante-se
constitucionalmente a necessidade dessa distinção no plano fático entre o
usuário de drogas e o traficante, que é um dos temas que tem permeado essa
discussão”.
Um dos
argumentos dos ministros do STF é de que o sistema de justiça tende a
considerar como traficantes as pessoas pobres e negras e, por isso, seria
necessários critérios objetivos para definir quem é usuário e quem é
traficante. Durante a sessão, o relator Efraim argumentou que a lei não
discrimina por cor ou condição social e que o Judiciário deve, nesses casos,
tentar corrigir a aplicação da lei.
“Se há
dificuldade na aplicabilidade da lei, se há erro na aplicabilidade da lei, e a
lei é aplicada pelo juiz, pelo promotor, pela autoridade policial, cabe, por
exemplo, ao CNJ [Conselho Nacional de Justiça] chamar os juízes para fazer
seminários e orientar, aplicar de forma correta, tratar o usuário sem encarceramento,
tratar o traficante com rigor da lei”, defendeu.
Debate –
O senador Fabiano Contarato (PT-ES) divergiu do relator por entender que a PEC
não inova em relação ao que já existe na Lei de Drogas, não diferencia o
traficante do usuário e que “estamos passando para a população uma falsa
percepção de que o problema da segurança pública vai ser resolvido”. Para ele,
haverá discriminação a depender da cor da pele e da origem social.
“Se o
usuário for flagrado com cigarro de maconha, as circunstâncias fáticas ali vão
ser a cor da pele e o local do crime, que ele vai ser atribuído como tráfico de
entorpecente. Agora, nos bairros nobres, aqui no plano piloto em Brasília,
aquele mesmo jovem, com a mesma quantidade, pelas circunstâncias fáticas, vai
ser tratado como usuário de substância entorpecente”, disse.
Senadores
favoráveis à PEC argumentaram que o julgamento do Supremo estaria “usurpando”
as competências do Congresso Nacional, como expressou o senador Eduardo Girão
(Novo-CE). “Existiu uma usurpação de competência, uma invasão na prerrogativa
nossa aqui do parlamento brasileiro”, ressltou.
O senador
Rogério Marinho, por outro lado, defendeu que os critérios para definir quem é
usuário ou traficante devem ser das autoridades que estão na ponta do sistema
de justiça. “A definição se é ou não posse, ou tráfico, é de quem faz de fato a
apreensão. De quem está com a mão na massa e não quem está em um gabinete de ar
refrigerado.”
Marinho
ainda reclamou dos votos dos ministros do STF sobre a quantidade a ser apreendida
que poderá ser considerada para consumo pessoal. “Países que liberaram a
maconha estabeleceram uma quantidade de droga que, em média, são bem menores do
que o voto médio que foi dado no Supremo Tribunal Federal”, disse.
Conforme
os votos proferidos até o momento proferidos no STF, há maioria para fixar uma
quantidade de maconha para caracterizar uso pessoal, e não tráfico de drogas,
que deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A
quantidade será definida quando o julgamento for finalizado.
Já o
senador Humberto Costa (PT-PE) manifestou a preocupação pela possibilidade de
se encarcerar usuários como traficantes, aumentando assim a mão-de-obra
disponível para as facções criminosas.
“Alguém
que foi preso porque estava portando uma quantidade mínima de drogas vai, a
partir daí, ter que se tornar soldado do crime organizado para poder sobreviver
na cadeia”, destacou.
Já o
senador Marcelo Castro (MDB-PI), disse que a proposta é um retrocesso, uma vez
que o mundo ocidental tem flexibilizado o porte e posse de maconha. Para
Castro, o tema não é matéria constitucional.
“Estamos
equiparando o usuário, ou dependente ou doente ou recreativo, ao traficante e
ao criminoso. Estamos colocando na Constituição que todo aquele que for pego
com qualquer quantidade de droga, com meio grama, ele é criminoso. Isso é
aceitável? É razoável? Eu acredito que não.”
Entenda –
O Supremo julga, desde 2015, a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das
Drogas (Lei 11.343/2006), que cria a figura do usuário, diferenciado do
traficante, que é alvo de penas mais brandas.
Para
diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação
de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e
comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou
portar drogas para consumo pessoal.
A lei
deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma,
usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais
que buscam o cumprimento das penas alternativas.
No caso
concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de
maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido
com três gramas de maconha.
Fonte: Bahia.Ba

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